{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81177,"origem":"stj","sha256_origem":"e8f889f00a69ab0318a8619f5deb7b2f1193ad4e9e20aa215714d9f97678520f","registro_original":{"id_fonte":"000896315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2633038","numero_registro":"202401667384","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO\nDURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.\nINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.\nPRECEDENTES. ALEGADO EQUÍVOCO NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA\nPROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS\nAUTOS. JUSTA CAUSA. INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO\nINTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O recurso especial não especifica os pontos do acórdão recorrido\nem relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade,\ntampouco a relevância da análise dessas questões para o caso\nconcreto. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n2. O comando normativo contido no art. 220 do CPC/2015,\nestabelecendo que haverá suspensão dos prazos processuais entre os\ndias 20 de dezembro e 20 de janeiro, não impede que haja intimação\ndas partes no citado interstício, sendo certo que o termo inicial\npara a contagem do prazo recursal será o primeiro dia útil seguinte.\n3. In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe do\nTribunal de origem em 11/1/2023, considerada publicada no dia\n12/1/2023 e o dies a quo do prazo recursal é o primeiro dia útil\nseguinte, isto é, 23/1/2023. Assim, o dies ad quem do prazo de 15\ndias úteis para a interposição de agravo de instrumento foi\n10/2/2023, devendo ser mantida a intempestividade do recurso\napresentado apenas em 13/2/2023.\n4. Não foram juntados documentos hábeis a confirmar a suposta\nexistência de informação equivocada no endereço eletrônico do TJDFT,\ntendo a parte se limitado a inserir print da imagem de tela de\npágina eletrônica na petição de recurso especial, o que não é\nsuficiente para alcançar o desiderato pretendido, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6e123b68db976c88a251a6c83d764e90c2112ca7793b187f499a8429e19c2346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
