{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81179,"origem":"stj","sha256_origem":"14467442c765a1659b42c88ab12b3035fce36d553841c1d94a0344d7278a3928","registro_original":{"id_fonte":"000896317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2533874","numero_registro":"202304618984","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. TESES\nREFERENTES AO ÔNUS DA PROVA, À DESNECESSIDADE DA PROVA DE FATO\nINCONTROVERSO E DE QUE O PAGAMENTO DA MULTA FOI EFETUADO PELO\nPROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282\nE 356 DO STF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTERNO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  As matérias suscitadas pela parte agravante, em relação ao ônus\nda prova, à desnecessidade da prova de fato incontroverso e de que o\npagamento da multa foi efetuado pelo proprietário do veículo, não\nforam objeto de debate explícito no acórdão recorrido, e a ausência\nde embargos de declaração impede o reconhecimento do\nprequestionamento necessário para o conhecimento do recurso\nespecial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n2. Acolher a pretensão recursal, no que diz respeito à falta de\nprovas do pagamento, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula\nn. 7 do STJ.\n3. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados\ndo mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme\nestabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio\ninterpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ.\n4. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de\ncorrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em\nrecurso especial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc4e9c14ab6343dc48af56d7904b4440d8c8df76c88420d9e2da3af277ccb90f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
