# Registro público: STJ — 2103150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6b310366cd1c81e996f389b5c2911aaf5a93b939bf3ec3a8df741fa529cf8eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896318
- **Número de registro na fonte:** 202303692434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE
18/11/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante em
face do Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São
Paulo e outro, alegando, em síntese, ser servidora aposentada da
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e que por
força do quanto decidido no mandado de segurança nº
0002069-07.2004-8.26.0053, que tramitou perante esta Vara, recebe
benefício de complementação de aposentadoria, decorrente das Leis
Estaduais nº 4.819/58 200/74, desde 01.05.2015", que foi concedido
parcialmente pelo Juízo de primeiro grau.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes.
Posteriormente, em sede de retratação em relação ao Tema n. 257 do
STF, a Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, acórdão
mantido em sede de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada omissão ou julgamento extra petita, não se
verifica a ocorrência de ofensa aos dispositivos processuais tidos
por violados, pois o Tribunal de origem consignou que: "a questão
gira em torno do entendimento acerca da cumulação, ou não, dos
valores recebidos a título de complementação de aposentadoria como
salário da ativa, para a aplicação do teto remuneratório, vez que a
impetrante continuou trabalhando mesmo após a aposentação" (fl.
382), motivo pelo qual aplicou o entendimento firmado pela Suprema
Corte, em sede de repercussão geral (Tema n. 257 do STF).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte
Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e
precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão
recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos
autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência
da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento firmado no aresto recorrido, no sentido de que
"não serão restituídas as quantias percebidas de boa-fé, acima do
teto constitucional, até o dia 18.11.2015, de rigor reconhecer que
as quantias indevidamente recebidas após essa data,
independentemente da boa-fé, devem ser ressarcidas", encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE
18/11/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante em
face do Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São
Paulo e outro, alegando, em síntese, ser servidora aposentada da
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e que por
força do quanto decidido no mandado de segurança nº
0002069-07.2004-8.26.0053, que tramitou perante esta Vara, recebe
benefício de complementação de aposentadoria, decorrente das Leis
Estaduais nº 4.819/58 200/74, desde 01.05.2015", que foi concedido
parcialmente pelo Juízo de primeiro grau.
2. O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes.
Posteriormente, em sede de retratação em relação ao Tema n. 257 do
STF, a Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, acórdão
mantido em sede de embargos de declaração.
3. Quanto à alegada omissão ou julgamento extra petita, não se
verifica a ocorrência de ofensa aos dispositivos processuais tidos
por violados, pois o Tribunal de origem consignou que: "a questão
gira em torno do entendimento acerca da cumulação, ou não, dos
valores recebidos a título de complementação de aposentadoria como
salário da ativa, para a aplicação do teto remuneratório, vez que a
impetrante continuou trabalhando mesmo após a aposentação" (fl.
382), motivo pelo qual aplicou o entendimento firmado pela Suprema
Corte, em sede de repercussão geral (Tema n. 257 do STF).
4. De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte
Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e
precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão
recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos
autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência
da Súmula n. 284 do STF.
5. O entendimento firmado no aresto recorrido, no sentido de que
"não serão restituídas as quantias percebidas de boa-fé, acima do
teto constitucional, até o dia 18.11.2015, de rigor reconhecer que
as quantias indevidamente recebidas após essa data,
independentemente da boa-fé, devem ser ressarcidas", encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** b6b310366cd1c81e996f389b5c2911aaf5a93b939bf3ec3a8df741fa529cf8eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103150 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6b310366cd1c81e996f389b5c2911aaf5a93b939bf3ec3a8df741fa529cf8eb
- **SHA-256 do comentário:** aa56187f6d259b644c3eeea0662f53201751e6c996d42dabfc7c50582daf5b63
