{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81184,"origem":"stj","sha256_origem":"d635254c8b8f92f5452e7d56d4ba75bca4fa637ec639bac47b6a65aab6312c04","registro_original":{"id_fonte":"000896397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66902","numero_registro":"202102163715","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA\nPROMOÇÃO DE MILITARES. SEGUNDO-TENENTE PARA O POSTO DE\nPRIMEIRO-TENENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSEGUNDO PROVIMENTO DERIVADO PARA ASCENSÃO NA CARREIRA DE OFICIAL.\nNOMEAÇÃO NO CARGO MILITAR DE ASPIRANTE-A-OFICIAL. AUSÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.\n1. A controvérsia restringe-se em definir se a passagem da graduação\nde Aspirante a Oficial ao posto de 2º Tenente caracteriza ato de\nnomeação ou de promoção, para fins de aplicação da regra de\ntransição quanto ao interstício na primeira promoção do militar.\n2. O Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, em vigor à\népoca da entrada dos recorrentes na Polícia Militar e no Corpo de\nBombeiros Militar, dispõe que o Aspirante a Oficial, também\ndenominado Praça Especial, integra o nível hierárquico superior das\ncarreiras militares, que compõe o quadro de Oficiais.\n3. Portanto, se o ingresso na corporação se dá com a matrícula no\nCurso de Formação de Oficiais, o candidato aprovado será convocado a\nentrar nas fileiras militares neste momento, ocupando um cargo\nmilitar, ato que caracteriza a nomeação, e não apenas quando\ningressar no Círculo de Oficial, no posto de 2º Tenente, por\nprovimento derivado daquela atribuição originária, ainda mais quando\nhouver, desde aquele tempo, a percepção de soldo e/ou auxílio\nfinanceiro.\n4. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nAguardam os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria\nThereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f388a2765f22180c36a799d8067ef447c6f71737a5e7f4478eefdce2f6baaa4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d635254c8b8f92f5452e7d56d4ba75bca4fa637ec639bac47b6a65aab6312c04","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
