{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81187,"origem":"stj","sha256_origem":"62ba10629b04184534d415a4589d3107756274ee7b383bc3449db48e3f1d40e2","registro_original":{"id_fonte":"000896412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181605","numero_registro":"202202396780","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO\nTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO\nAPELO NOBRE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA\nDE ORDEM PÚBLICA COMO ARGUMENTO PARA SUPERAR JUÍZO NEGATIVO DE\nADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.\n1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, pela\nincidência da Súmula n. 182 do STJ, ficando inalterado o não\nconhecimento do agravo em recurso especial. Assim, inexiste omissão\nacerca do mérito das questões suscitadas no apelo nobre.\n2. A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não\nobriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de\nquestões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de\nadmissibilidade.\n3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso\nsejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente\nprotelatórios, será aplicada multa processual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e0bf7af2fe78198abf7f2b6eea9b72706f7884549468aa824d02dc0eb487b461","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
