# Registro público: STJ — 2128243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 312cfbcb3a1014ee033c61d8ff44ba6a9853d44f86b59b0a0eac1c47c5f2cb95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO À REGRA
DO CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022,
II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão
recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo
em demandas que visam analisar a regularidade do preenchimento de
cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, tendo em vista a
falta de previsão legal e a ausência de direito subjetivo à
permanência no serviço público.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO À REGRA
DO CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA.
1. Afasta-se a alegação de violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022,
II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão
recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Não há falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo
em demandas que visam analisar a regularidade do preenchimento de
cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, tendo em vista a
falta de previsão legal e a ausência de direito subjetivo à
permanência no serviço público.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
