{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81192,"origem":"stj","sha256_origem":"f50749b2884efd330738f14323eb859e44d1a0798b971b54a00c9b5dbb2009bf","registro_original":{"id_fonte":"000896444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860994","numero_registro":"202000278930","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. BENS DE USO E\nCONSUMO OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL, ENTENDIMENTO EARESP N. 1.775.781 DA PRIMEIRA\nSEÇÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu\nprovimento ao recurso especial diante de recente acórdão da Primeira\nSeção desta Corte Superior. Na petição de agravo interno, a parte\nagravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nII - O entendimento do ora agravante não merece prevalecer,\nporquanto como dito na decisão agravada, no EAREsp n. 1.775.781, a\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é\npossível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos\nintermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os\nconsumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a\nnecessidade de sua utilização para a realização do objeto social da\nempresa - essencialidade em relação à atividade-fim, conforme ementa\ndo julgado.\nIII - Portanto, a conclusão da decisão agravada merece ser mantida,\npara a necessidade de devolução dos autos à origem para que nova\ndecisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas\nà luz da jurisprudência desta Corte Superior.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"25c08629fec9d49e77f26a98717069312dacf979aac291a46d9c198b72d65c63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
