{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81194,"origem":"stj","sha256_origem":"9571736871b4c8694e9e2b17f6de26905375e17efb24df22569deb06a8163f1e","registro_original":{"id_fonte":"000896446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1522805","numero_registro":"201500654591","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS\nADMINISTRATIVOS. IMUNIDADE REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA A\nSEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. REFERÊNCIA\nCONSTITUCIONAL PARA AÇÃO POPULAR AUTÔNOMA E SUFICIENTE. ART. 21 DA\nLEI N. 4.717/1965. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de\nnulidade de atos administrativos que revogaram imunidade referente à\ncontribuição para a seguridade social e cancelaram certificação da\nassociação autora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para o efeito\nde determinar o processamento da ação popular em relação ao\nprimeiro ato dito lesivo.\nII - Quanto à tese de impossibilidade de conhecimento da\ncontrovérsia recursal relativa ao não cabimento da ação popular, em\nrazão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. Nesse sentido:  AgRg no\nREsp n. 973.905/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, julgado em 4/6/2009, DJe 25/6/2009. Conforme se depreende, a\nfundamentação do acórdão, referência base constitucional acerca do\ntema, não impugnada pelas partes, por meio de recurso\nextraordinário. A referência constitucional posta no acórdão a\nrespeito do cabimento da ação popular é autônoma e suficiente, de\nmodo que deve ser observado o enunciado da Súmula n. 126 do STJ.\nIII - Quanto à alegação de litispendência e, nessa perspectiva,\nviolação dos arts. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o Tribunal a quo\nanalisou a questão após análise do conjunto fático-probatório,\napreciando a dimensão dos pedidos formulados nas ações comparadas,\nrazão pela qual a revisão do entendimento necessariamente exigiria o\nreexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no\nrecurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O\nmesmo raciocínio, a propósito, é aplicável à alegada violação do\nart. 21 da Lei n. 4.717/1965, no que diz respeito à ocorrência de\nprescrição. De todo modo, conforme apontado pelo Tribunal a quo, \"os\natos atacados foram produzidos há muito tempo atrás, mas prossegue\na situação de sujeição à cobrança de tributos gerada a partir deles.\nVale dizer que, se os atos supostamente lesivos repercutem seus\nefeitos até o presente momento, incabível o acolhimento da pretensão\ncom vistas ao reconhecimento da prescrição quinquenal.\" O\nraciocínio adotado na origem encontra respaldo na jurisprudência\ndesta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe\nde 7/5/2024.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Francisco Falcão.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6b4df23046b26f855d38a7420584a43ebd6d6fdc948cacabe69facdd5ace9d8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9571736871b4c8694e9e2b17f6de26905375e17efb24df22569deb06a8163f1e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
