{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81195,"origem":"stj","sha256_origem":"e85882d3bf72b7538823f679053c444f70f75ba34dff18a2d44bc0451b33ddc2","registro_original":{"id_fonte":"000896447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1522805","numero_registro":"201500654591","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR.  NULIDADE DE\nATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL.\nCANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. AFASTADA A HIPÓTESE DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DE VIOLAÇÃO DO ART.\n535, II, DO CPC/1973.O TRATAMENTO AOS INSTITUTOS DA LITISPENDÊNCIA E\nCOISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS NÃO DEVE OCORRER EXATAMENTE DA\nMESMA FORMA QUE O ATRIBUÍDO ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS. ARTS. 70, III, 502\nE 503, DO CPC/1973, E DO ART. 11 DA LEI N. 4.717/1965. NÃO\nPREQUESTIONAMENTO NA ORIGEM.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de\nnulidade de atos administrativos que revogaram imunidade referente à\ncontribuição para a seguridade social e cancelaram certificação da\nassociação autora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para o efeito\nde determinar o processamento da ação popular em relação ao\nprimeiro ato dito lesivo.\nII - O Tribunal de origem reconheceu litispendência ao julgar o\nrecurso de apelação, embora no agravo de instrumento interposto\ncontra decisão concessiva de liminar pela origem, ocasião em que a\nlitispendência foi afastada, a Fazenda Nacional tenha renunciado ao\ndireito de recorrer. Apreciando as razões dos embargos de declaração\ne do respectivo voto, verifico que, de fato, o Tribunal de origem\nnão apreciou o ponto indicado pelos recorrentes. Não obstante,\nconsidero que se trata de omissão irrelevante à solução da\ncontrovérsia, situação na qual é afastada a hipótese de negativa de\nprestação jurisdicional e, por consequência, de violação do art.\n535, II, do CPC/1973. Isso porque a renúncia ao direito de recorrer\nnão significa o reconhecimento do direito da parte contrária, mas\napenas a opção processual de não discutir a matéria nos autos do\nagravo de instrumento, concentrando a questão na ação principal, de\nmodo que também não haveria violação dos arts. 502 e 503 do\nCPC/1973.\nIII - Em relação à alegação de que teria havido o reconhecimento\nindevido da litispendência ou coisa julgada, constato que somente os\narts. 126, 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973 foram devidamente\nprequestionados na origem. De todo modo, o acórdão de origem está em\nconsonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de\nque \"o tratamento aos institutos da litispendência e coisa julgada\nnas ações coletivas não deve ocorrer exatamente da mesma forma que o\natribuído às ações individuais. Pelo contrário, independentemente\ndos substitutos, nelas o que vale são os substituídos\". No mesmo\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.269.579/SP, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023;\nAgRg nos EDcl no REsp n. 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de\n17/9/2015.\nIV - Por fim, no que diz respeito à exclusão de Luís Cláudio de\nLemos Tavares do feito, que representaria violação dos arts. 70,\nIII, 502 e 503 do CPC/1973, e do art. 11 da Lei n. 4.717/1965,\nconcluo que os dispositivos mencionados não foram prequestionados na\norigem.\nV - Outrossim, verifico que a irresignação dos recorrentes vai de\nencontro às convicções do julgador a quo. Dessa forma, para rever\ntal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como\nviolados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3cceef37181d29a36ad55dfb82dd0d6a5537c64e11c1b6d4c552553692c14da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e85882d3bf72b7538823f679053c444f70f75ba34dff18a2d44bc0451b33ddc2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
