{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81202,"origem":"stj","sha256_origem":"0dfc717ea635ef4c47ae69e17edddbcf993491e5e94c988572cc4da548bb837d","registro_original":{"id_fonte":"000896454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162101","numero_registro":"202402915440","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE\nINDICAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.\nI - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso\nespecial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização\ndo direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não\napenas a correta indicação dos dispositivos legais federais\nsupostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a\ndelimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos\nindicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto\ninterpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame.\nII - A recorrente defende em seu recurso especial a legitimidade,\nlegalidade e constitucionalidade do art. 186 do Decreto n.\n10.854/2021, sem apontar quais dispositivos legais teriam sido\nviolados pelo acórdão impugnado. Com efeito, decreto regulamentar\nnão se enquadra no conceito de lei federal a ser protegida nos\ntermos do art. 105, III, a, CF. Dessa forma, verificado que o\nrecorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a\nocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada\npelo Tribunal de origem, tampouco indicou os dispositivos legais\nviolados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal,\natraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.\nIII - Ainda que a Fazenda Nacional tivesse indicado os dispositivos\nlegais tidos por violados pelo acórdão de origem, cumpre ressaltar\nque, sobre a matéria, este Superior Tribunal de Justiça adotou o\nentendimento de que o art. 186 do Decreto n. 10.854/2021 incorreu em\nilegalidade ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título\nde alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco\nsalários-mínimos. Nesse sentido: REsp n. 2.093.548/SC, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n7/11/2023, DJe de 10/11/2023.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ebe79630a2cc4995bcbf1fcd9adf4850114f5cc6a978bb3c87ad3790a0985de5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
