# Registro público: STJ — 2176908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 304cc51aa7cabd39c7314bc41b87dacf4f8c357f218d7552c322f3b7f8ec9dbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896455
- **Número de registro na fonte:** 202403926868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 122/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Belmmen Empreendimentos Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis, referente a cobrança de débitos de |IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, rejeitou a exceção de pré-executividade da executada. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade. Esta Corte deu provimento ao recu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 122/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Belmmen Empreendimentos Ltda. contra a decisão que, nos autos da
execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis, referente
a cobrança de débitos de |IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos,
rejeitou a exceção de pré-executividade da executada.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para
acolher parcialmente a exceção de pré-executividade. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.111.202 (Tema
122), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o
contribuinte do IPTU pode ser tanto o promitente comprador quanto
seu proprietário/promitente vendedor, conforme ementa do julgado:
(REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.)
IV - Em questão semelhante, quando do julgamento do REsp 1.073.846
(Tema 209), esta Corte da Cidadania firmou a seguinte tese: "O
promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da
execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que
não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade".
V - Sobre a controvérsia, em relação a algumas CDAs, o Tribunal de
origem entendeu pela ilegitimidade passiva do promitente vendedor em
razão de ação judicial prévia para realizar a transferência do
registro imobiliário no cartório de imóveis, conforme excertos do
julgado, in verbis: " (...) Desse modo postos os fatos, o que se
retira é que desde antes da propositura da presente execucional o
Poder Público já detinha condições de saber a respeito da existência
daquela demanda precedente e na qual ficou afastado o vínculo que
unia a ora agravante e os bens, os quais eram de total
responsabilidade de Carmen de Sousa Damiani - não se podendo dizer,
portanto, que o Fisco ignorasse o fato; como se por questões formais
pudesse artificialmente negar conhecimento da declaração judicial."
VI - No presente caso, ainda que o promitente vendedor tenha
ingressado com ação judicial para obrigar o promitente comprador a
realizar o registro da venda no cartório de imóveis, fato é que não
havia o efetivo registro até o momento do ajuizamento da execução
fiscal. Desse modo, a ausência de registro se amolda à citada
jurisprudência desta Corte Superior, devendo-se afastar a
ilegitimidade passiva do recorrido.
VII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 304cc51aa7cabd39c7314bc41b87dacf4f8c357f218d7552c322f3b7f8ec9dbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** 304cc51aa7cabd39c7314bc41b87dacf4f8c357f218d7552c322f3b7f8ec9dbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 304cc51aa7cabd39c7314bc41b87dacf4f8c357f218d7552c322f3b7f8ec9dbb
- **SHA-256 do comentário:** 04b4fb169c0c6f0b8df33f9cf591278a953b6585ff83667e53a8547a375c0bfa
