# Registro público: STJ — 2148004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24c7beb96157b5713dea0df75afbcffd284916ccf3c8b6a199fc9b09e33ccb09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896459
- **Número de registro na fonte:** 202401987198
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC. I - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de ente municipal contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de recuperação judicial. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - O ente municipal alega ausência de intimação pessoal da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO PERANTE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS
DO CPC.
I - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de ente municipal
contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o pedido
de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de
recuperação judicial. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - O ente municipal alega ausência de intimação pessoal da decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial para suspender a
penhora no rosto dos autos. Inicialmente, nos termos do art. 246,
§§ 1º e 2º, do CPC, a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente
por meio eletrônico. Contudo, o art. 1.050, do diploma processual
civil, condiciona a realização da intimação pessoal ao cumprimento
da exigência de efetivação do cadastro na administração do Tribunal
perante o qual atua. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que, ausente o exigido cadastro da Fazenda
na administração do Tribunal, consideram-se feitas as intimações
pela publicação dos atos na imprensa oficial. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.939.593/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n.
978.007/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.
III - Assim, conforme consta dos autos (fls. 131), a decisão
monocrática combatida transitou em julgado em 10/10/2024. Contudo, o
presente agravo foi interposto somente em 25/10/2024, sendo
intempestivo. A interposição de agravo interno, após o prazo legal
de 15 dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por
intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003,
§ 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 24c7beb96157b5713dea0df75afbcffd284916ccf3c8b6a199fc9b09e33ccb09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 24c7beb96157b5713dea0df75afbcffd284916ccf3c8b6a199fc9b09e33ccb09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148004 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24c7beb96157b5713dea0df75afbcffd284916ccf3c8b6a199fc9b09e33ccb09
- **SHA-256 do comentário:** d1602ef955a79d46dcbe43d1c5dbf112d4ce0ba67a95d3a0d79f5b3b4e4328a7
