{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81208,"origem":"stj","sha256_origem":"cd55fd222616b9b7737c46c4baef81280245e67462d51dbb4483031d2a52aae5","registro_original":{"id_fonte":"000896460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157995","numero_registro":"202402599117","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.\nPAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.\nPARA EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO INSS, O TERMO INICIAL\nPARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE É A DATA DO REQUERIMENTO\nADMINISTRATIVO DO SEGURADO TARDIAMENTE HABILITADO.  RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário, objetivando o\npagamento das parcelas do benefício de pensão por morte do genitor\n(NB 199.114.002-6) devidas entre a data do óbito (16-11- 2009) e a\ndata do requerimento administrativo (19-04-2022). Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, para condenar ao pagamento dos valores atrasados do\nbenefício de pensão por morte nº 199.114.002-6.\nII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nafirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o\ntermo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do\nrequerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado,\nquando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago\npela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido:\nREsp 1664036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 23/5/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1572524/SP, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019;\nAgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 10/12/2020.\nIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\ndeterminar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte\ndiscutida nos autos é a data do requerimento administrativo.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c1ac3c75f02b4fd5645bc3a5415242c641fec0f2eff10261ce032252135292fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
