{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8121,"origem":"stj","sha256_origem":"83e59ea24d828aea7f2aedf45798730b6b983e90732e889673d75f3ad3cbdece","registro_original":{"id_fonte":"000821539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1671800","numero_registro":"202000481338","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. DECIDÃO\nJUDICIAL PAUTADA PELOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Não merece acolhida a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nNCPC, quando o acórdão recorrido se pronunciou expressa e\nfundamentadamente a respeito do tema em relação ao qual a parte\nalega omissão de julgamento.\n3. No caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da\ncongruência porque o órgão julgador simplesmente concluiu que a\nfalha na prestação do serviço bancário, ao contrário do que alegado\nna inicial, era insuficiente para causar danos morais à consumidora.\n4. As considerações realizadas a respeito das consequências da falha\ndo serviço, longe de configurar julgamento extra petita, estão\nalinhadas com a causa de pedir deduzida em juízo.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 584516>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1902385>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2475412e800fa09915328a53b9adbb3a88d8d202ee38040de22d00a500bb2ba7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
