# Registro público: STJ — 1671800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83e59ea24d828aea7f2aedf45798730b6b983e90732e889673d75f3ad3cbdece

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. DECIDÃO
JUDICIAL PAUTADA PELOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Não merece acolhida a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
NCPC, quando o acórdão recorrido se pronunciou expressa e
fundamentadamente a respeito do tema em relação ao qual a parte
alega omissão de julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da
congruência porque o órgão julgador simplesmente concluiu que a
falha na prestação do serviço bancário, ao contrário do que alegado
na inicial, era insuficiente para causar danos morais à consumidora.
- **Item 4 (texto oficial):** As considerações realizadas a respeito das consequências da falha
do serviço, longe de configurar julgamento extra petita, estão
alinhadas com a causa de pedir deduzida em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. DECIDÃO
JUDICIAL PAUTADA PELOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Não merece acolhida a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
NCPC, quando o acórdão recorrido se pronunciou expressa e
fundamentadamente a respeito do tema em relação ao qual a parte
alega omissão de julgamento.
3. No caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da
congruência porque o órgão julgador simplesmente concluiu que a
falha na prestação do serviço bancário, ao contrário do que alegado
na inicial, era insuficiente para causar danos morais à consumidora.
4. As considerações realizadas a respeito das consequências da falha
do serviço, longe de configurar julgamento extra petita, estão
alinhadas com a causa de pedir deduzida em juízo.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 584516>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1902385>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
