{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81215,"origem":"stj","sha256_origem":"adbbf3682c97f2aa05cf347091c66a1f43a5d36bac92e8b1d7329a9d15164f1d","registro_original":{"id_fonte":"000896467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898652","numero_registro":"202002572272","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR\nMUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\nJUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL.\nSÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC.\n2. \"A competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos\nsimilares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das\npessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF\nna relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente\ne não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização\nda Corte de Contas da União. No caso dos autos, não figura em nenhum\ndos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109,\nI, da Constituição Federal, e a União, regularmente intimada,\nmanifestou a ausência de interesse em integrar a lide [...], o que\nafasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a\nreferida ação\" (CC n. 142.354/BA, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015).\nPrecedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1d5f7043ca73cd0b4180fabb4f8f3578abfe9404c37bfd962a7ecc9de0a624d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"adbbf3682c97f2aa05cf347091c66a1f43a5d36bac92e8b1d7329a9d15164f1d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
