{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81216,"origem":"stj","sha256_origem":"ac1a357a0ca6bd72e4743d111f55028f6adde3a12a14feabe27a733a655eaaf8","registro_original":{"id_fonte":"000896468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2462244","numero_registro":"202303390743","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer\ndo agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do\nCPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.\n2. Conforme a jurisprudência, \"inadmitido o recurso especial com\nbase na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de\nque é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma\nbreve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no\nmérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão\nrecorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa\njustificar o afastamento do óbice processual em questão\" (AgInt no\nAREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, DJe de 17/3/2023).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"86bd9e1c872712edc98b5cec657e94f185a94af27521ed176149038a71e63779","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
