{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81218,"origem":"stj","sha256_origem":"9ae8305b00129bf8b0321b9ed30b9d1d3680feabe288e06dfcb22333bb0dd9b2","registro_original":{"id_fonte":"000896479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1704047","numero_registro":"201702680676","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE\nSUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N.\n12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E\nADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nI - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de São Paulo contra a empresa Produtos\nAgrícolas Ferreira de Medeiros Ltda, objetivando a demarcação e a\naverbação da Reserva Florestal Legal e recomposição de sua área e da\nárea de preservação permanente, desconsiderando-se o que previsto\nno art. 15 da Lei n. 12.651/2012, afastando o cômputo da área APP na\nreserva legal. Proposto acordo entre as partes, a sentença\nhomologou, determinando, quanto a área objeto do acordo, cômputo da\nAPP na reserva legal, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.651/2012.\nNo Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, em decisão\nmonocrática e seguida de agravo interno e Embargos de Declaração,\nreformou o acórdão recorrido, para considerar inaplicável o art. 15\nda Lei n. 12.651/2012, determinando que não haja cômputo da APP na\nreserva legal. Os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal que,\nem decisão monocrática do e. Min. Edson Fachin, considerou que o\nacórdão do STJ violou a Súmula Vinculante n. 10/STF, ao\ndesconsiderar, em pronunciamento do Plenário da Corte Superior, a\ninconstitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012.\nII - Em observância do que decidido no ARE 1292181, decisão\nmonocrática do Min. Edson Fachin, de 11/10/2022, submeto voto de\nnegativa de provimento ao recurso especial do Ministério Público do\nEstado de São Paulo, mantendo-se, o acórdão recorrido, em seus\nexatos termos, para que, respeitada a vigência do art. 15 da Lei n.\n12.651/2012, seja computada na Área de Preservação Permanente a\nReserva Legal, desde que atendidos os requisitos do indigitado\nartigo.\nIII - Em respeito ao decidido nas ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e ADC 42\n\"manejadas perante o STF, nas quais não foi declarada a\nconstitucionalidade do mencionado artigo 15 da Lei n. 12.651/2012 se\ndecidiu pela inviabilidade de alegação de 'vedação ao retrocesso\".\nO acórdão embargado não analisa a constitucionalidade dos\ndispositivos, mas apenas aplica ao caso jurisprudência pacífica\ndesta Corte no sentido de que os dispositivos do Código Florestal\nnão admitem interpretação para reduzir \"o patamar de proteção de\necossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção\".\nIV - Especificamente quanto ao dispositivo do art. 15 da Lei n.\n12.651/2012, expressamente consta do acórdão a declaração de\nconstitucionalidade: \"(p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as\nÁreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da\nReserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de\nPreservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a\nmanutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de\ncursos dágua. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de\nvegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80%\n(oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão\nestadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art.\n14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a\nconservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em\nregra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a\nfixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de\npreservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos\nos institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar\nsubstancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de\nPreservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de\nlegítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o\nart. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os\npercentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores\nconstitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional\n(art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da\nCRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação\npermanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher\na prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que\natendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos;\nConclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código\nFlorestal;\"\nV - Recurso Especial improvido em sede de juízo de retratação, para\nque seja computada a APP na reserva legal, nos termos do art. 15 da\nLei n. 12.651/2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5fad381f9c62723ea553d5b0ffadf691b00ae314ddcf415b8d9215d0e389e70c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9ae8305b00129bf8b0321b9ed30b9d1d3680feabe288e06dfcb22333bb0dd9b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
