{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81219,"origem":"stj","sha256_origem":"e34e57d789dbcbe00048798d8ed50d906fc3a36f46d02bb8310f2f4b54c40bbb","registro_original":{"id_fonte":"000896491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021211","numero_registro":"202202639112","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. INATIVO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E\nTECNOLÓGICO. INATIVAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.772/2012.\nRETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). FORMA DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DO\nNÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). ART. 18 DA\nLEI N. 12.772/2012. DIREITO. RESTRIÇÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS\nAPÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.772/2012. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. VANTAGEM NÃO REVESTIDA DE NATUREZA PRO LABORE.\nPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO PROVENTOS DE APOSENTADORIA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de  ação ordinária objetivando o\nreconhecimento do direito à percepção de gratificação do Regime de\nSaberes e Competências - RSC, bem como o pagamento de parcelas\nvencidas e vincendas. Na sentença os pedidos foram julgados\nparcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de\nque a vantagem ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não\ncorresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o\nexercício da função, mas à verba paga de modo linear e genérico aos\nprofessores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito\ndos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da\nLei n. 12.772/2012. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.863.257/RJ,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n4/9/2023, DJe de 8/9/2023; REsp n. 1.838.193/ES, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de\n28/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dcdbfb88c5630096ff3bfc96584abdb0f6ab6b454e397c5a3416241c4a9347f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e34e57d789dbcbe00048798d8ed50d906fc3a36f46d02bb8310f2f4b54c40bbb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
