# Registro público: STJ — 2021211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e34e57d789dbcbe00048798d8ed50d906fc3a36f46d02bb8310f2f4b54c40bbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896491
- **Número de registro na fonte:** 202202639112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INATIVO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INATIVAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). FORMA DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DO NÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). ART. 18 DA LEI N. 12.772/2012. DIREITO. RESTRIÇÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.772/2012. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VANTAGEM NÃO REVESTIDA DE NATUREZA PRO LABORE. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPR…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. INATIVO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E
TECNOLÓGICO. INATIVAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.772/2012.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). FORMA DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DO
NÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). ART. 18 DA
LEI N. 12.772/2012. DIREITO. RESTRIÇÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.772/2012. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. VANTAGEM NÃO REVESTIDA DE NATUREZA PRO LABORE.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de  ação ordinária objetivando o
reconhecimento do direito à percepção de gratificação do Regime de
Saberes e Competências - RSC, bem como o pagamento de parcelas
vencidas e vincendas. Na sentença os pedidos foram julgados
parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que a vantagem ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não
corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o
exercício da função, mas à verba paga de modo linear e genérico aos
professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito
dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da
Lei n. 12.772/2012. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.863.257/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
4/9/2023, DJe de 8/9/2023; REsp n. 1.838.193/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e34e57d789dbcbe00048798d8ed50d906fc3a36f46d02bb8310f2f4b54c40bbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2021211 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e34e57d789dbcbe00048798d8ed50d906fc3a36f46d02bb8310f2f4b54c40bbb
- **SHA-256 do comentário:** 995913d7819aa9b2addda229d47d1b581a4904ea5e023ec9c25616c99bdb1866
