{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81220,"origem":"stj","sha256_origem":"72bc4ce19ff6180899cfbf85b70f1088ddc563ffc72a17bd2ba0657b4644121f","registro_original":{"id_fonte":"000896830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143590","numero_registro":"202401702123","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL\nEM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE\nGERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR\nINDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES\nIMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA\nPARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS\nSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu parcialmente do recurso especial e nessa parte, negou-lhe\nprovimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165\ndo CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIII - Como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, o\npróprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de\nrepercussão geral, no julgamento do Tema 339: \"O art. 93, IX, da\nConstituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o\nexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que\nsejam corretos os fundamentos da decisão\" (AI-QO-RG 791.292,\nTribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).\nIV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão\nnão fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos\ndeduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão\nadotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao\ncontrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\nV - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e\nnão deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe\ncompetia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e\nresolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos\narts. 489, §1º, III e IV, §2º e §3º, e 1.022, I, II, III, do CPC.\nVI - No tocante ao suposto descumprimento dos arts. 141 e 492 do CPC\ne art. 7º, caput, §1º e §2º, do Código Florestal, art. 17, caput, e\n§1º e §2º, do Decreto 5.300/2004, art. 4º, VI, do Código Florestal\ne arts 2º, caput, parágrafo único, e 3º, II e III, IV, da Lei n.\n9.784/1999, contata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de\norigem sobre os referidos dispositivos, inclusive, após terem sido\nopostos embargos de declaração o que acarreta o não conhecimento do\nrecurso especial pela falta do cumprimento do requisito de\nprequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.\nVII - Outrossim, convém ressaltar que não se presta a via\ndeclaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o\nponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão\nsob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar\nZveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).\nVIII - Evidencia-se que os arts. 141 e 492 do CPC não contêm comando\nnormativo capaz de sustentar a tese deduzida quanto à apuração de\nequívocos nos documentos que embasaram a inicial e a procedência da\nação, e, assim, infirmar a validade do juízo formulado no acórdão\nrecorrido, aplicando à hipótese, por analogia, a Súmula n. 284/STF.\nIX - A propósito da conceituação ecológica da vegetação de restinga\ne a sua proteção como área de preservação permanente, cumpre\ndestacar, por oportuno, o precedente: \"31. O atual Código Florestal\nespecifica o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente\ne deixa explícita que a citada limitação administrativa incide sobre\na vegetação nativa das restingas em seu art. 8º, § 1º. Indubitável\nque o novo Código Florestal deixou explícito aquilo que já se\nabstraía em interpretação sistemático-contextual do regime anterior:\na vegetação nativa das restingas é sempre considerada Área de\nPreservação Permanente\".(REsp n. 1.814.091/SC, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de\n6/5/2024.)\nX - Por fim, convém registrar que a compreensão do Tribunal Regional\nnão destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que a\nconsolidação da intervenção na área de preservação permanente -\nantropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao\nmeio ambiente. Assim, o pressuposto básico considerado pelo Tribunal\nde origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe\ndireito adquirido a degradar, de modo que, em tema de direito\nambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado.\nXI - Dito isso, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do\nrecurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da\nConstituição Federal, em razão da incidência de óbice de\nadmissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que\nsuscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz\nrespeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu\nna hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no\nREsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe 23/3/2017.\nXII - O Tribunal expressamente consignou \"[c]onforme a prova dos\nautos, restou constatado que a construção da apelante avançou sobre\na vegetação de restinga, área de preservação permanente,\ncaracterizando a irregularidade da ocupação, assim como os prejuízos\ncausados ao meio ambiente, tudo devidamente comprovado no laudo\npericial. Urge ressaltar que a restinga constitui área de\npreservação permanente, protegida por lei federal como um\necossistema frágil onde não podem ser feitas construções\".\nXIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da\nsuposta inexistência da restinga anteriormente a ocupação, vai de\nencontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no\nconjunto probatório constante dos autos, decidiu pela\ncontemporaneidade da construção e do consequente dano ambiental.\nDessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos\nlegais indicados como violados, seria necessário o reexame desses\nmesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito\nestreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nXIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"badae9fc2fc44e4a86265684831d4ac4f187d5821f6eb684ea91b68e544d0589","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"72bc4ce19ff6180899cfbf85b70f1088ddc563ffc72a17bd2ba0657b4644121f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
