{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81221,"origem":"stj","sha256_origem":"fe5f160c3831dca2d31fcf25fc912e6f3f30f9ca8dd3f657d6f38eff19628bb8","registro_original":{"id_fonte":"000896892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909025","numero_registro":"202101691374","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO PROFERIDA\nANTES DO ADVENTO DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO ROL EXEMPLIFICATIVO\nDO ART. 11 E INCISO I, DA LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA\nBENÉFICA AOS AGENTES PÚBLICOS ÍMPROBOS. TEMA 1199. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTF IMPÕE APLICAÇÃO RETROATIVA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INCLUSIVE\nPARA ATOS DOLOSOS. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA ABOLIÇÃO DA\nCONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM NORMA\nREVOGADA. AÇÃO JULGADA EXTINTA.\nI. As alterações legislativas da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se\nretroativamente aos atos dolosos de improbidade administrativa,\ndesde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.\nII. Com o advento da Lei 14.230/2021, a prática do crime de tortura\ndeixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da\nrevogação do rol exemplificativo previsto no art. 11 e incisos I e\nII, da Lei nº 8.429/1992 .\nIII. A ausência de previsão da conduta em norma que faça expressa\nremissão à lei de improbidade administrativa impede o reconhecimento\nda continuidade típico-normativa.\nIV. Agravo interno de Raul Bróglio Júnior provido para dar\nprovimento ao recurso especial e extinguir a ação de improbidade\nadministrativa por atipicidade superveniente.\nV. Agravo interno do Ministério Público Federal não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"783eea2b1a6f3e1cf1822399f964521d3793be8442844c1efe75a241faee0caa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
