{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81226,"origem":"stj","sha256_origem":"b728ac5158cc0d8e0b639fbcc56ec84a5fc81714a6f6d674bf8e5f34ebacb5bd","registro_original":{"id_fonte":"000896929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597595","numero_registro":"202400818257","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA\nN. 182 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO\nINTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015,\npositivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao\nrecorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,\nimpugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para\nobstar sua pretensão.\n2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se\nconheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual\nseja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo\nTribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi\ndesenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.\n3.Tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial foi\npublicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo\nhavido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a\nfixação de honorários recursais por ocasião do não conhecimento do\nagravo em recurso especial.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c4fce1b1d44e2201a7756521490d825e8643251953b1b86b28258d83eb5c08e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b728ac5158cc0d8e0b639fbcc56ec84a5fc81714a6f6d674bf8e5f34ebacb5bd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
