{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81227,"origem":"stj","sha256_origem":"e3b43b34f0898ed82d1053deff61e33db1e9543d2d46b76072af7a220600646f","registro_original":{"id_fonte":"000896942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2589313","numero_registro":"202400838578","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO\nFISCAL. ICMS.  CÁLCULO POR DENTRO.   NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.\nMULTA. DESCARACTERIZADA AS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.\nINCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para limitar a incidência de juros ao\npercentual da taxa Selic, multa punitiva em 100% do crédito\ntributário principal e afastamento do \"cálculo por dentro\", em favor\ndo ora agravante.\nII - Não se vê as alegadas omissões apresentadas pelo recorrente,\nressaindo evidente a tentativa do recorrente de rediscutir a questão\nanalisada. Quanto à alegada obscuridade, também não se observa tal\nmácula, tendo o julgador fundamentado o seu proceder de forma clara\ne objetiva. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso. Descaracterizada as alegadas omissão e obscuridade, tem-se\nde rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo\nlegal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt\nno AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.\nIII - No tocante à apreciação da prova, verifica-se que o exame da\ntese do recorrente implica o reexame do conjunto probatório, o que é\nvedado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Da mesma\nforma se tem a necessidade de reexame da prova para contrastar a\nconvicção do julgador que entendeu pelo acerto da capitulação legal\ndas mercadorias e da multa punitiva.\nIV - Finalmente, quanto à anulação da cobrança, verifica-se que a\nquestão se encontra prejudicada com o provimento do recurso da\nFazenda Estadual no ponto relativo à cobrança de ICMS na sua própria\nbase de cálculo.\nV - Destarte, correta a decisão que deu provimento ao recurso\nespecial da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo a higidez da\ncobrança do ICMS na sua própria base de cálculo.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c540cc88d3e0d886660abb514eb4b7e494fc94f6ed4cb24192c00f64766da2fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e3b43b34f0898ed82d1053deff61e33db1e9543d2d46b76072af7a220600646f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
