{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81228,"origem":"stj","sha256_origem":"4f4b7e35a5e917aabc821826aba7b033f7fada64f385753d502d8678a3445f40","registro_original":{"id_fonte":"000896950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"PET no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1704998","numero_registro":"202001204564","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PETIÇÃO AVULSA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDO ACOLHIDO.\nI - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para\njulgamento de uniformização jurisprudencial - Tema:  Tema n.\n769/STJ), qual seja, a respeito: i) da necessidade de esgotamento\ndas diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento;\nii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição\npreferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional\nnos processos regidos pela Lei n. 6.830/1980; e iii) da\ncaracterização da penhora do faturamento como medida que implica\nviolação do princípio da menor onerosidade.\nII - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da\nrepercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.\n927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos\nrecursos especiais, na instância ordinária, que tragam questão\njurídica a ser definida pelo STF ou STJ.\nIII - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte,\nautoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para\nos casos de admissão de Procedimento de Uniformização de\nJurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados\nos recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido\npelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt\nno AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.\n1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl\nnos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no\nREsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.\nIV - Pedido acolhido para tornar sem efeitos as decisões e votos\nproferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao\nTribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nacolher, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb44ce94d7265de5a80f02bea99e24f2289b8a7c8537021fe59b9bc5dfb98c38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
