{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81229,"origem":"stj","sha256_origem":"c065d6fc2a540ca561bde74e8fbf9f8944af5bad53f35269c1fd0a2a1b7c0aa8","registro_original":{"id_fonte":"000896952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079280","numero_registro":"202200563612","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO\nUNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\nI - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para\njulgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.178/STJ:\n\"definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição\nda hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade formulado\npor pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e\n99, §2°, do Código de Processo Civil.\"\nII - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da\nrepercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos arts.\n927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos\nrecursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a\nmesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.\nIII - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte,\nautoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para\nos casos de admissão de Procedimento de Uniformização de\nJurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados\nos recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido\npelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt\nno AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.\n1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl\nnos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no\nREsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.\nIV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos\nproferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao\nTribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f0ba36b799031f6c4578c87eb9d96f6ee3812e2421c69858c8cb4fef3fb26927","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
