{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8123,"origem":"stj","sha256_origem":"2000f26f9e9462f3145ffba2e0b1e68e31a3e74959b942b43a3e57057aafdb79","registro_original":{"id_fonte":"000821541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1806231","numero_registro":"202003321876","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS.\nIMPENHORABILIDADE SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO\nDA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a\nimpenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao\nprincípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a\ndignidade da pessoa humana.\n3. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do\ncomprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a\npenhora da quantia bloqueada de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e\ncinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em\nconsonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.\nAlterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão\nfático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO - MITIGAÇÃO - PRINCÍPIO DA MÁXIMA\nEFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1815055>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2037346>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1975899>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1704128>>-SP\n(PENHORABILIDADE DO SALÁRIO - PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR\n- SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1906957>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ae8d05d4674bb68564dee9f9118a8b1a95e373a180e4f7522a4e743d745dead2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
