{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81231,"origem":"stj","sha256_origem":"6324d21acede11c487319aae12cb01b54f616d0b4b53495e9ece9f4471f203ae","registro_original":{"id_fonte":"000894704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"543065","numero_registro":"201401516901","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE\nSERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE\nOS JULGADOS CONFRONTADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/201.\nCONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIO DA\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A\nEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE. PENA DE\nSUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA REDAÇÃO\nATUAL DO ART. 12, III, DA LEI 8.492/92. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.\n1. Os embargos de divergência não preenchem os requisitos de\nadmissibilidade, por ausência de similitude fática entre os julgados\nconfrontados. Embora a existência de lei local amparando\ncontratações temporárias de servidores tenha servido de fundamento\npara o afastamento do ato de improbidade administrativa nos acórdãos\nindicados como paradigmas, o caso dos autos possui peculiaridades\nnão enfrentadas naqueles julgados.\n2. Os elementos fáticos dos autos também afastam a incidência da\ntese fixada no Tema 1.108/STJ, pois, conforme registrado pelo\nTribunal de origem, \"o procedimento simplificado também buscou\nregularizar a situação dos servidores que, no passado, haviam sido\ncontratados sem concurso público ou qualquer outra espécie mais\nsingela de seleção [...] houve fraude na aplicação das provas [...]\no correu tinha ciência da irregularidade dos métodos de contratação\nde servidores [...] ignorou-se a decisão do TCE, que reconheceu a\nirregularidade, porquanto as contratações temporárias em desacordo\ncom a lei municipal e com a Constituição Federal persistiram nos\npróximos certames. Assim sendo, ao invés de retificar os vícios\napontados, o apelado os repetiu e, em conseqüência, os ampliou [...]\nInterpretação diversa, no sentido de que a conduta do apelado está\ndesprovido de dolo, sem sombra de dúvidas, não se sustenta, sob pena\nde esvaziamento total das hipóteses de incidência do artigo 11 da\nLei n.º 8.429/92\".\n3. Com base nas premissas fixadas no julgamento do Tema 1.199/STF, o\nSupremo Tribunal Federal vem decidindo que \"as alterações\npromovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992\naplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na\nvigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada\nem julgado\" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux,\nrelator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em\n22/8/2023, DJe de 6/9/2023).\n4. As alterações feitas na redação do art. 11 da Lei 8.429/92 não\nsão suficientes para ensejar a improcedência do pedido em relação ao\nembargante, pois, na forma em que descrita a conduta, é possível o\nseu enquadramento no inciso V (frustrar, em ofensa à imparcialidade,\no caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de\nprocedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício\npróprio, direto ou indireto, ou de terceiro).\n5. Necessária a exclusão, de ofício, da sanção de suspensão dos\ndireitos políticos do embargante, por não encontrar amparo na atual\nredação do art. 12, III, da Lei 8.429/92. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.\n6. Embargos de divergência não conhecidos. Sanção de suspensão dos\ndireitos políticos afastada, de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnão conhecer dos embargos de divergência, e afastou, de ofício, a\nsanção de suspensão dos direitos políticos, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"964b94f4b2e485e799d61d09f169f47a442eda85244a2787517c16c95a06454e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6324d21acede11c487319aae12cb01b54f616d0b4b53495e9ece9f4471f203ae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
