# Registro público: STJ — 543065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6324d21acede11c487319aae12cb01b54f616d0b4b53495e9ece9f4471f203ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894704
- **Número de registro na fonte:** 201401516901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS JULGADOS CONFRONTADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/201.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A
EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE. PENA DE
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA REDAÇÃO
ATUAL DO ART. 12, III, DA LEI 8.492/92. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência não preenchem os requisitos de
admissibilidade, por ausência de similitude fática entre os julgados
confrontados. Embora a existência de lei local amparando
contratações temporárias de servidores tenha servido de fundamento
para o afastamento do ato de improbidade administrativa nos acórdãos
indicados como paradigmas, o caso dos autos possui peculiaridades
não enfrentadas naqueles julgados.
- **Item 2 (texto oficial):** Os elementos fáticos dos autos também afastam a incidência da
tese fixada no Tema 1.108/STJ, pois, conforme registrado pelo
Tribunal de origem, "o procedimento simplificado também buscou
regularizar a situação dos servidores que, no passado, haviam sido
contratados sem concurso público ou qualquer outra espécie mais
singela de seleção [...] houve fraude na aplicação das provas [...]
o correu tinha ciência da irregularidade dos métodos de contratação
de servidores [...] ignorou-se a decisão do TCE, que reconheceu a
irregularidade, porquanto as contratações temporárias em desacordo
com a lei municipal e com a Constituição Federal persistiram nos
próximos certames. Assim sendo, ao invés de retificar os vícios
apontados, o apelado os repetiu e, em conseqüência, os ampliou [...]
Interpretação diversa, no sentido de que a conduta do apelado está
desprovido de dolo, sem sombra de dúvidas, não se sustenta, sob pena
de esvaziamento total das hipóteses de incidência do artigo 11 da
Lei n.º 8.429/92".
- **Item 3 (texto oficial):** Com base nas premissas fixadas no julgamento do Tema 1.199/STF, o
Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux,
relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** As alterações feitas na redação do art. 11 da Lei 8.429/92 não
são suficientes para ensejar a improcedência do pedido em relação ao
embargante, pois, na forma em que descrita a conduta, é possível o
seu enquadramento no inciso V (frustrar, em ofensa à imparcialidade,
o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de
procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício
próprio, direto ou indireto, ou de terceiro).
- **Item 5 (texto oficial):** Necessária a exclusão, de ofício, da sanção de suspensão dos
direitos políticos do embargante, por não encontrar amparo na atual
redação do art. 12, III, da Lei 8.429/92. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos. Sanção de suspensão dos
direitos políticos afastada, de ofício.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS JULGADOS CONFRONTADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/201.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A
EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE. PENA DE
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA REDAÇÃO
ATUAL DO ART. 12, III, DA LEI 8.492/92. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de divergência não preenchem os requisitos de
admissibilidade, por ausência de similitude fática entre os julgados
confrontados. Embora a existência de lei local amparando
contratações temporárias de servidores tenha servido de fundamento
para o afastamento do ato de improbidade administrativa nos acórdãos
indicados como paradigmas, o caso dos autos possui peculiaridades
não enfrentadas naqueles julgados.
2. Os elementos fáticos dos autos também afastam a incidência da
tese fixada no Tema 1.108/STJ, pois, conforme registrado pelo
Tribunal de origem, "o procedimento simplificado também buscou
regularizar a situação dos servidores que, no passado, haviam sido
contratados sem concurso público ou qualquer outra espécie mais
singela de seleção [...] houve fraude na aplicação das provas [...]
o correu tinha ciência da irregularidade dos métodos de contratação
de servidores [...] ignorou-se a decisão do TCE, que reconheceu a
irregularidade, porquanto as contratações temporárias em desacordo
com a lei municipal e com a Constituição Federal persistiram nos
próximos certames. Assim sendo, ao invés de retificar os vícios
apontados, o apelado os repetiu e, em conseqüência, os ampliou [...]
Interpretação diversa, no sentido de que a conduta do apelado está
desprovido de dolo, sem sombra de dúvidas, não se sustenta, sob pena
de esvaziamento total das hipóteses de incidência do artigo 11 da
Lei n.º 8.429/92".
3. Com base nas premissas fixadas no julgamento do Tema 1.199/STF, o
Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux,
relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
4. As alterações feitas na redação do art. 11 da Lei 8.429/92 não
são suficientes para ensejar a improcedência do pedido em relação ao
embargante, pois, na forma em que descrita a conduta, é possível o
seu enquadramento no inciso V (frustrar, em ofensa à imparcialidade,
o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de
procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício
próprio, direto ou indireto, ou de terceiro).
5. Necessária a exclusão, de ofício, da sanção de suspensão dos
direitos políticos do embargante, por não encontrar amparo na atual
redação do art. 12, III, da Lei 8.429/92. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.
6. Embargos de divergência não conhecidos. Sanção de suspensão dos
direitos políticos afastada, de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de divergência, e afastou, de ofício, a
sanção de suspensão dos direitos políticos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 6324d21acede11c487319aae12cb01b54f616d0b4b53495e9ece9f4471f203ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 543065 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6324d21acede11c487319aae12cb01b54f616d0b4b53495e9ece9f4471f203ae
- **SHA-256 do comentário:** e6883185d0f6e0a892351f71cb71b9372c9ed5e74b3c18aeb471b7efa911ff83
