{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81235,"origem":"stj","sha256_origem":"928015f54eb0ac6b483934fa06ffff3fcaadcb72d28b42034e529d2c47b55ece","registro_original":{"id_fonte":"000894949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182157","numero_registro":"202403868135","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO\nREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA\nCOMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS\nAMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS\n(\"TABELA SUS\"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM\nOUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS\nPROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA\nTABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU\nAO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA\nAGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.\n1. Delimitação da questão de direito controvertida:  Definir: a) se\na União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a\nrevisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do\nSistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio\npassivo necessário entre os entes federativos para integrarem a\nlide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de\nProcedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde\n- SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS\n(TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio\neconômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais\nprivados, para prestação de serviços de saúde em caráter\ncomplementar.\n2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes,\nindividuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no\nterritório nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,\nressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado.\n3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos\nrepetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF,\n2.176.897/DF e 2.176.896/DF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte questão controvertida: \"Definir: a) se a União\ndeve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão\nda Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema\nÚnico de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo\nnecessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c)\nse é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos\nAmbulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos\nestabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR),\ncom o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de\ncontrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação\nde serviços de saúde em caráter complementar.\" e, igualmente por\nunanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o\nprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou\ncoletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território\nnacional, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em\njulgado, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nMaria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio\nBellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAfirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão.\nLicenciado o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO -\nCONTRATO OU CONVÊNIO - HOSPITAIS PRIVADOS)\n   STF - [[ARE 1301749]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1133)","tema":"Tema Repetitivo 1305\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0e5bb3cb675e9d9f1252b4873287abcad64715c2a3457f569e2755123d4d6b2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
