# Registro público: STJ — 2119311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c82761b234be0d4c1bebb1b0ecbd29705fd685dd79de13f31b4016b459418cc9

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036, CAPUT
E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO
RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.
ICMS, PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IPI.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC/2015: "Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o
PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de
'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14,
II, da Lei 4.502/64".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/9/2016).

## Dispositivo / resultado textual

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS,
o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de
'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14,
II, da Lei 4.502/64" e, igualmente por unanimidade, nos termos do
art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão do processamento
de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou
que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
