{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8124,"origem":"stj","sha256_origem":"edc9b6b2dafdb681f0ecb0a6338e45e53354ba99bea42a7bc02996ab652e9411","registro_original":{"id_fonte":"000821542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872720","numero_registro":"202001035168","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL DE\nDÍVIDA POR UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. EMPRÉSTIMO QUE\nREVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL\nNÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2.  Acerca da possibilidade ou não de penhora do bem de família,\nquando dado em garantia de dívida por sócio da pessoa jurídica\ndevedora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte\nentendimento: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em\ngarantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica\ndevedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se\nreverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável,\nquando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do\nimóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de\nque a família não se beneficiou dos valores auferidos (EAREsp\n848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).\n3. Na hipótese, a Corte estadual consignou que o empréstimo firmado\npor um dos sócios da empresa devedora reverteu-se em benefício da\nentidade familiar, o que afasta a impenhorabilidade do imóvel dado\nem garantia. A alteração dessa conclusão demanda revolvimento de\nmatéria fática, vedada pela Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00003 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - GARANTIA REAL DE DÍVIDA)\n   STJ - <<EAREsp 848498>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1718322>>-SP\n(ÔNUS DA PROVA - DÍVIDA - PROVEITO DA FAMÍLIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 749072>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"61d6b7635aaa8d21357c18692c5e26e833e7c1cc96788d237383a0fd162dedc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
