{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81241,"origem":"stj","sha256_origem":"ac66fc84edf026a5a6c1da41b960729babdf3ce097cda98d0a63a71dcde9dba9","registro_original":{"id_fonte":"000895195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28044","numero_registro":"202102869453","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE CONTINÊNCIA E\nDE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CUMULAÇÃO DE\nPROVENTOS COM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO POSTERIORMENTE EXERCIDA EM\nINSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.\nREINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA\nDATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. Não há continência quando um pedido não abrange necessariamente o\noutro e, embora os fatos sejam conexos, a causa de pedir é diversa.\n2. O marco inicial da impetração não conta do último ato\nadministrativo de conteúdo efetivamente decisório, mas a partir do\núltimo ato do processo administrativo do qual não caiba mais recurso\nou pedido de reconsideração.\n3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o\nmilitar reformado cumular proventos de aposentadoria com o de\nmagistério.\n4. \"Anulada a demissão de servidor público, em sede de Mandado de\nSegurança, a orientação jurisprudencial desta Corte reconhece o\ndireito do servidor à reintegração ao cargo anteriormente ocupado,\ncom efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos\nfinanceiros desde a impetração do mandamus\" (EDcl no MS n.\n20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).\n 5. Segurança parcialmente concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconceder parcialmente a segurança, para determinar a reintegração do\nimpetrante ao quadro de pessoal do Instituto Tecnológico de\nAeronáutica (ITA), reconhecido o direito ao ressarcimento de todas\nas vantagens a partir da data da impetração e admitida eventual\ncompensação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - ANULAÇÃO - REINTEGRAÇÃO AO CARGO)\n   STJ - <<EDcl no MS 20945>>-DF, <<MS 22489>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no RMS 48697>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9ae8f2c978bdb6e6c3533df8e47dd39d2e53a035254d58d013a166cc25610e0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
