{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81242,"origem":"stj","sha256_origem":"315e2720265325937e3b434b261ab9fb5e5d3d4733fabb51c4bbe8137c7cee4b","registro_original":{"id_fonte":"000895196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"165357","numero_registro":"201901167390","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.\nCONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE\nDE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA\nOBSERVÂNCIA DO TEMA N. 994/STF.\n1. Em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/15, os autos\nforam devolvidos pela Vice-Presidência deste STJ para adequação do\njulgamento do presente conflito de competência ao entendimento\nfirmado pelo STF no autos do RE RG nº 1.089.282/AM.\n2. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião\ndo julgamento do Tema 994, compete à justiça comum processar e\njulgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de\ncontribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime\nestatutário (RE nº 1.089.282/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar\nMendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020).\n3. Acórdão reformado para, em juízo de conformação, declarar a\ncompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba\npara processar e julgar ação ordinária ajuizada por sindicato para\nassegurar o desconto e posterior repasse da contribuição sindical\nincidente sobre a remuneração dos servidores públicos estatutários\nque compõem a respectiva base territorial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nem juízo de conformação, declarou a competência da 2ª Vara da\nFazenda Pública da Comarca de Curitiba para processar e julgar a\nação ordinária ajuizada pelo pelo Sindicato dos Servidores da\nSocioeducação e Secretaria da Família e Desenvolvimento Social do\nParaná, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ea3efdc7199cb9b3d22bb5ef72aa1ff54db28dc3154b0368758ec242dfd67f6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"315e2720265325937e3b434b261ab9fb5e5d3d4733fabb51c4bbe8137c7cee4b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
