# Registro público: STJ — 3678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3066272f78391c1e010378763dd8e9651a42e0250f48e8bbbbe14b910517000a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895198
- **Número de registro na fonte:** 202302034089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ICMS-ST. APONTADA
CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 457 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA
REPERCUSSÃO DAS BONIFICAÇÕES (DESCONTOS INCONDICIONAIS) AOS
CONSUMIDORES FINAIS, PARA FINS DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS-ST. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante alega que, "a Súmula 457, ao excluir da base de
cálculo do ICMS o valor dos descontos incondicionais, não faz
nenhuma diferença entre o regime de tributação, ou seja, se a
tributação é do contribuinte ou por meio de substituição
tributária".
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a questão o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a
Súmula n. 457 desta Corte, tem decidido pela necessidade de prova da
repercussão das bonificações (descontos incondicionais) aos
consumidores finais para fins de exclusão da base de cálculo do
ICMS-ST. Assim, essa exclusão não ocorre de forma automática na
sistemática da substituição tributária, mas depende de prova.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à suposta violação de normas constitucionais, cumpre
esclarecer que a controvérsia foi solucionada com a interpretação de
legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via de pedido
de uniformização da interpretação de lei federal, a análise de
eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art.
102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ICMS-ST. APONTADA
CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 457 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA
REPERCUSSÃO DAS BONIFICAÇÕES (DESCONTOS INCONDICIONAIS) AOS
CONSUMIDORES FINAIS, PARA FINS DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS-ST. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante alega que, "a Súmula 457, ao excluir da base de
cálculo do ICMS o valor dos descontos incondicionais, não faz
nenhuma diferença entre o regime de tributação, ou seja, se a
tributação é do contribuinte ou por meio de substituição
tributária".
2. Sobre a questão o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a
Súmula n. 457 desta Corte, tem decidido pela necessidade de prova da
repercussão das bonificações (descontos incondicionais) aos
consumidores finais para fins de exclusão da base de cálculo do
ICMS-ST. Assim, essa exclusão não ocorre de forma automática na
sistemática da substituição tributária, mas depende de prova.
Precedentes.
3. Quanto à suposta violação de normas constitucionais, cumpre
esclarecer que a controvérsia foi solucionada com a interpretação de
legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via de pedido
de uniformização da interpretação de lei federal, a análise de
eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art.
102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3066272f78391c1e010378763dd8e9651a42e0250f48e8bbbbe14b910517000a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3066272f78391c1e010378763dd8e9651a42e0250f48e8bbbbe14b910517000a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

