{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81245,"origem":"stj","sha256_origem":"27616e5cbfabdf526e53652610d91dc9f174be3d71fed5d31d844cc615aa7c60","registro_original":{"id_fonte":"000895199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018026","numero_registro":"202202444432","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO\nDE RESERVA EXTRATIVISTA E PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.\nINDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE\nDA ALEGADA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO\nNOS RECURSOS SUBSEQUENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, ADEMAIS, DECIDIU\nEM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Para a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de\nfundamentação vinculada e de cognição restrita -, \"a divergência\napontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já\nsuperadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante\napontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então\nsupervenientes a este\" (AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023,\nDJe de 30/6/2023).\n2. O acórdão embargado, ao afirmar que, \"como regra, a criação de\nReserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei\n9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a\ntransferência da propriedade do imóvel para o expropriante\", decidiu\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes\ncitados: AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp\nn. 1509190/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 09/03/2021, DJe 03/08/2021; REsp n. 1.724.777/MG, Relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe\n08/09/2020.\n3. Portanto, incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: \"Não\ncabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel\nde Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ab646e3e70b7942130d5f5d0e85a8b6407635425b5f979a1d9a24139241899fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
