# Registro público: STJ — 2018026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27616e5cbfabdf526e53652610d91dc9f174be3d71fed5d31d844cc615aa7c60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895199
- **Número de registro na fonte:** 202202444432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO
DE RESERVA EXTRATIVISTA E PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE
DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO
NOS RECURSOS SUBSEQUENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, ADEMAIS, DECIDIU
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita -, "a divergência
apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já
superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante
apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então
supervenientes a este" (AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023,
DJe de 30/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, ao afirmar que, "como regra, a criação de
Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei
9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a
transferência da propriedade do imóvel para o expropriante", decidiu
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes
citados: AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp
n. 1509190/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 09/03/2021, DJe 03/08/2021; REsp n. 1.724.777/MG, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe
08/09/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO
DE RESERVA EXTRATIVISTA E PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE
DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO
NOS RECURSOS SUBSEQUENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, ADEMAIS, DECIDIU
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita -, "a divergência
apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já
superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante
apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então
supervenientes a este" (AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023,
DJe de 30/6/2023).
2. O acórdão embargado, ao afirmar que, "como regra, a criação de
Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei
9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a
transferência da propriedade do imóvel para o expropriante", decidiu
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes
citados: AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp
n. 1509190/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 09/03/2021, DJe 03/08/2021; REsp n. 1.724.777/MG, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe
08/09/2020.
3. Portanto, incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 27616e5cbfabdf526e53652610d91dc9f174be3d71fed5d31d844cc615aa7c60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 27616e5cbfabdf526e53652610d91dc9f174be3d71fed5d31d844cc615aa7c60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 27616e5cbfabdf526e53652610d91dc9f174be3d71fed5d31d844cc615aa7c60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

