{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81247,"origem":"stj","sha256_origem":"dd069e258d83a477de56f092e8d9e3cd7ff86bde4a4153ffff9a53320cc9b8be","registro_original":{"id_fonte":"000895201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19052","numero_registro":"201201732364","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO\nDE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA\nA MILITAR. PORTARIA N. 1.514/2004. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE\nAPÓS A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.\nVIABILIDADE. ART. 691 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato da\nMinistra de Estado da Justiça, buscando anular o ato coator que\nrevogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político,\nante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição\nexclusivamente política no ato concessivo. Segurança concedida.\n2. Pedido de habilitação do espólio deferido.\n3. Não obstante jurisprudência desta Corte no sentido de que, \"ante\no caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de\nsegurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada\naos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias\" (AgInt\nno RE nos EDcl no MS n. 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,\nCorte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018), o caso em\nexame possui situação fática processual distinta dos precedentes\ncitados pela agravante.\n4. Hipótese em que a segurança pleiteada foi concedida em 9/4/2014\nsendo posteriormente acostada aos autos informação sobre o\nfalecimento do impetrante ocorrido em 10/9/2020. Portanto, mais de 6\n(seis) anos após o reconhecimento do seu direito por esta Corte.\n5. Inafastável a possibilidade de habilitação dos sucessores nos\ntermos da jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto,\nconcedida a segurança, já houve o reconhecimento da condição de\nanistiado político do impetrante e, portanto, o caráter\nindenizatório da condenação, que passa a integrar ao patrimônio\njurídico do espólio.\n6. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito\ndo falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação\nmandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os\nbenefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,\nintegrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do\nanistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os\nherdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da\ndemanda, desde que devidamente habilitados. (EDcl no AgInt no MS n.\n26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado\ndo TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)\n7. In casu, não deve prevalecer a extinção do mandamus, sem que\nantes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu\nsucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a\nhabilitação, nos termos do art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC,\nsegundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará\nsuspenso, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para que seja\nregularizada a legitimidade processual. Em razão dos documentos\napresentados pelos herdeiros, deve ser deferido o pedido de\nhabilitação dos sucessores (art. 691 do CPC).\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art691"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00313 INC:00001 PAR:00001 PAR:00002 ART:00691"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS\nHERDEIROS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no MS 26271>>-DF,\n         <<AgInt no MS 24122>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no MS 25339>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"648df38864a70eccf5d24614684b998d8e93481194c902ecdb889c12ebf6c1a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
