# Registro público: STJ — 19052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd069e258d83a477de56f092e8d9e3cd7ff86bde4a4153ffff9a53320cc9b8be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895201
- **Número de registro na fonte:** 201201732364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA
A MILITAR. PORTARIA N. 1.514/2004. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE
APÓS A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
VIABILIDADE. ART. 691 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato da
Ministra de Estado da Justiça, buscando anular o ato coator que
revogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político,
ante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição
exclusivamente política no ato concessivo. Segurança concedida.
- **Item 2 (texto oficial):** Pedido de habilitação do espólio deferido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante jurisprudência desta Corte no sentido de que, "ante
o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de
segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada
aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias" (AgInt
no RE nos EDcl no MS n. 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018), o caso em
exame possui situação fática processual distinta dos precedentes
citados pela agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a segurança pleiteada foi concedida em 9/4/2014
sendo posteriormente acostada aos autos informação sobre o
falecimento do impetrante ocorrido em 10/9/2020. Portanto, mais de 6
(seis) anos após o reconhecimento do seu direito por esta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Inafastável a possibilidade de habilitação dos sucessores nos
termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto,
concedida a segurança, já houve o reconhecimento da condição de
anistiado político do impetrante e, portanto, o caráter
indenizatório da condenação, que passa a integrar ao patrimônio
jurídico do espólio.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito
do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação
mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os
benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do
anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os
herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da
demanda, desde que devidamente habilitados. (EDcl no AgInt no MS n.
26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
- **Item 7 (texto oficial):** In casu, não deve prevalecer a extinção do mandamus, sem que
antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu
sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a
habilitação, nos termos do art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC,
segundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará
suspenso, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para que seja
regularizada a legitimidade processual. Em razão dos documentos
apresentados pelos herdeiros, deve ser deferido o pedido de
habilitação dos sucessores (art. 691 do CPC).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA
A MILITAR. PORTARIA N. 1.514/2004. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE
APÓS A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
VIABILIDADE. ART. 691 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato da
Ministra de Estado da Justiça, buscando anular o ato coator que
revogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político,
ante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição
exclusivamente política no ato concessivo. Segurança concedida.
2. Pedido de habilitação do espólio deferido.
3. Não obstante jurisprudência desta Corte no sentido de que, "ante
o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de
segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada
aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias" (AgInt
no RE nos EDcl no MS n. 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018), o caso em
exame possui situação fática processual distinta dos precedentes
citados pela agravante.
4. Hipótese em que a segurança pleiteada foi concedida em 9/4/2014
sendo posteriormente acostada aos autos informação sobre o
falecimento do impetrante ocorrido em 10/9/2020. Portanto, mais de 6
(seis) anos após o reconhecimento do seu direito por esta Corte.
5. Inafastável a possibilidade de habilitação dos sucessores nos
termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto,
concedida a segurança, já houve o reconhecimento da condição de
anistiado político do impetrante e, portanto, o caráter
indenizatório da condenação, que passa a integrar ao patrimônio
jurídico do espólio.
6. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito
do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação
mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os
benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do
anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os
herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da
demanda, desde que devidamente habilitados. (EDcl no AgInt no MS n.
26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
7. In casu, não deve prevalecer a extinção do mandamus, sem que
antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu
sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a
habilitação, nos termos do art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC,
segundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará
suspenso, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para que seja
regularizada a legitimidade processual. Em razão dos documentos
apresentados pelos herdeiros, deve ser deferido o pedido de
habilitação dos sucessores (art. 691 do CPC).
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art691

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS
HERDEIROS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no MS 26271>>-DF,
         <<AgInt no MS 24122>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no MS 25339>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00313 INC:00001 PAR:00001 PAR:00002 ART:00691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art691](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art691)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3154693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136443/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art691
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2227141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 313 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-313/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 313 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, adoção, parto e determinará, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 100 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 19e1c87f6fc1c896e8401107c6d868566e51d4438e0ff8b7e25f9aebd2df8eea
- **SHA-256 do registro documental:** dd069e258d83a477de56f092e8d9e3cd7ff86bde4a4153ffff9a53320cc9b8be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-313%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
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- **SHA-256 do registro documental:** dd069e258d83a477de56f092e8d9e3cd7ff86bde4a4153ffff9a53320cc9b8be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.112.043 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2112043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2112043%2F)

### [REsp 2.155.256 do STJ: reintegração de posse e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155256/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155256%2F)

