{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81248,"origem":"stj","sha256_origem":"79bd83864240bd17ddf0a28ac6d8365b8739c9e081a2b3a1e3972ba68112116b","registro_original":{"id_fonte":"000895202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"41296","numero_registro":"202100075493","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.\nPRETENSO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ NO RMS\n33.100/DF (SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. TETO\nCONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS). INEXISTÊNCIA\nDE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na linha do que decidiu o Tribunal a quo, o acórdão da Segunda\nTurma do STJ limitou-se a afirmar que \"o teto constitucional deve\nser considerado isoladamente para cada um dos cargos acumulados\nlegitimamente\" e, assim, decidiu por \"afastar a incidência da\nInstrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, do Distrito Federal\".\n2. Não há na decisão da Segunda Turma absolutamente nenhuma menção à\npretensão de restituição das parcelas indevidamente descontadas,\ntampouco determinação do pagamento desses valores na parte\ndecisória.\n3. A mera alusão, feita de forma genérica, no julgamento do RMS\n33.100/DF, no sentido de que, \"quanto à abrangência da decisão, é\nevidente cingir-se ela aos limites do pedido\", sem que tenha havido\nefetivo enfrentamento da questão referente ao pagamento dos valores\nindevidamente descontados na folha de pagamento dos servidores, não\nautoriza a parte a exigir, no cumprimento de sentença, direito não\nconstante do título judicial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio\nBellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,\nocasionalmente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f6cd72625267927ab7b23093d13da122b459d506adcf4e460892b380dc090d41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
