# Registro público: STJ — 41296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79bd83864240bd17ddf0a28ac6d8365b8739c9e081a2b3a1e3972ba68112116b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895202
- **Número de registro na fonte:** 202100075493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PRETENSO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ NO RMS
33.100/DF (SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. TETO
CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS). INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha do que decidiu o Tribunal a quo, o acórdão da Segunda
Turma do STJ limitou-se a afirmar que "o teto constitucional deve
ser considerado isoladamente para cada um dos cargos acumulados
legitimamente" e, assim, decidiu por "afastar a incidência da
Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, do Distrito Federal".
- **Item 2 (texto oficial):** Não há na decisão da Segunda Turma absolutamente nenhuma menção à
pretensão de restituição das parcelas indevidamente descontadas,
tampouco determinação do pagamento desses valores na parte
decisória.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera alusão, feita de forma genérica, no julgamento do RMS
33.100/DF, no sentido de que, "quanto à abrangência da decisão, é
evidente cingir-se ela aos limites do pedido", sem que tenha havido
efetivo enfrentamento da questão referente ao pagamento dos valores
indevidamente descontados na folha de pagamento dos servidores, não
autoriza a parte a exigir, no cumprimento de sentença, direito não
constante do título judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PRETENSO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ NO RMS
33.100/DF (SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. TETO
CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS). INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha do que decidiu o Tribunal a quo, o acórdão da Segunda
Turma do STJ limitou-se a afirmar que "o teto constitucional deve
ser considerado isoladamente para cada um dos cargos acumulados
legitimamente" e, assim, decidiu por "afastar a incidência da
Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, do Distrito Federal".
2. Não há na decisão da Segunda Turma absolutamente nenhuma menção à
pretensão de restituição das parcelas indevidamente descontadas,
tampouco determinação do pagamento desses valores na parte
decisória.
3. A mera alusão, feita de forma genérica, no julgamento do RMS
33.100/DF, no sentido de que, "quanto à abrangência da decisão, é
evidente cingir-se ela aos limites do pedido", sem que tenha havido
efetivo enfrentamento da questão referente ao pagamento dos valores
indevidamente descontados na folha de pagamento dos servidores, não
autoriza a parte a exigir, no cumprimento de sentença, direito não
constante do título judicial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio
Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 79bd83864240bd17ddf0a28ac6d8365b8739c9e081a2b3a1e3972ba68112116b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

