{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81249,"origem":"stj","sha256_origem":"7114bbaa68a756f6413e9404090d45850181da0a95bf0e389699c9fd7a6aab22","registro_original":{"id_fonte":"000895203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42852","numero_registro":"202200395882","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA\nENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS.\nPROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO\nSTJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. \"A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela\nTurma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando\na parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso,\nremeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel.\nMin. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl\n33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018;\nRcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\nDJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og\nFernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017\" (Rcl n. 37.092/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe\nde 16/4/2019).\n2. Hipótese em que a Turma de Uniformização - Juizados Especiais -\ndo Estado de São Paulo, embora tenha anotado ser da competência do\nSTJ o julgamento da demanda, deixou de remeter os autos, levando em\nconsideração que \"a incompatibilidade entre os sistemas utilizados\npor essa Turma e pelo STJ impede a remessa eletrônica dos recursos\".\nE, por essa razão, determinou a intimação do advogado para que\nprovidenciasse o protocolo do PUIL diretamente no STJ.\n3. A imposição do referido óbice ao processamento do pedido de\nuniformização de interpretação de lei federal evidencia a usurpação\nda competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação.\nPrecedente: Rcl n. 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 31/5/2021.\n4. Agravo interno provido, para julgar procedente o pedido\nreclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada\nque processe o pedido de uniformização de interpretação de lei\nfederal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária,\ne, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndar provimento ao agravo interno, para julgar procedente o pedido\nreclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada\nque processe o pedido de uniformização de interpretação de lei\nfederal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária,\ne, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"94d69badb9b72a38b5cd830eb12944ed89c66d52bf47f46841f70f488bda367f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
