# Registro público: STJ — 42852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7114bbaa68a756f6413e9404090d45850181da0a95bf0e389699c9fd7a6aab22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895203
- **Número de registro na fonte:** 202200395882
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA
ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS.
PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO
STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela
Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando
a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso,
remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl
33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018;
Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe
de 16/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Turma de Uniformização - Juizados Especiais -
do Estado de São Paulo, embora tenha anotado ser da competência do
STJ o julgamento da demanda, deixou de remeter os autos, levando em
consideração que "a incompatibilidade entre os sistemas utilizados
por essa Turma e pelo STJ impede a remessa eletrônica dos recursos".
E, por essa razão, determinou a intimação do advogado para que
providenciasse o protocolo do PUIL diretamente no STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A imposição do referido óbice ao processamento do pedido de
uniformização de interpretação de lei federal evidencia a usurpação
da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação.
Precedente: Rcl n. 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 31/5/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido, para julgar procedente o pedido
reclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada
que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei
federal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária,
e, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA
ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS.
PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO
STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela
Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando
a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso,
remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl
33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018;
Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe
de 16/4/2019).
2. Hipótese em que a Turma de Uniformização - Juizados Especiais -
do Estado de São Paulo, embora tenha anotado ser da competência do
STJ o julgamento da demanda, deixou de remeter os autos, levando em
consideração que "a incompatibilidade entre os sistemas utilizados
por essa Turma e pelo STJ impede a remessa eletrônica dos recursos".
E, por essa razão, determinou a intimação do advogado para que
providenciasse o protocolo do PUIL diretamente no STJ.
3. A imposição do referido óbice ao processamento do pedido de
uniformização de interpretação de lei federal evidencia a usurpação
da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação.
Precedente: Rcl n. 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 31/5/2021.
4. Agravo interno provido, para julgar procedente o pedido
reclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada
que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei
federal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária,
e, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, para julgar procedente o pedido
reclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada
que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei
federal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária,
e, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7114bbaa68a756f6413e9404090d45850181da0a95bf0e389699c9fd7a6aab22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

