# Registro público: STJ — 1895549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e94a1844c03a3ed73f6be8eafafa66ef983fd46a0a5df39d1aacb841eecbcea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR ATRASO
NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. ATRASO NA
OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO POR PARTE DOS COMPRADORES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo
para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022
do NCPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento,
com a reapreciação do que ficou decidido.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim
de reconhecer que não houve atraso na entrega da obra, seria
necessária a interpretação de cláusulas do contrato de promessa de
compra  e venda de imóvel firmado entre as partes, assim como a
reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de demora na obtenção do financiamento por parte dos
adquirentes, a despeito de ter sido suscitada em embargos de
declaração, não foi objeto de debate por parte da Corte local,
ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável
prequestionamento.  Incide, à hipótese, o comando da Súmula n.º 211
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão  fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp
1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR ATRASO
NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. ATRASO NA
OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO POR PARTE DOS COMPRADORES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo
para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022
do NCPC).
 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento,
com a reapreciação do que ficou decidido.
4. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim
de reconhecer que não houve atraso na entrega da obra, seria
necessária a interpretação de cláusulas do contrato de promessa de
compra  e venda de imóvel firmado entre as partes, assim como a
reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do
STJ.
5. A alegação de demora na obtenção do financiamento por parte dos
adquirentes, a despeito de ter sido suscitada em embargos de
declaração, não foi objeto de debate por parte da Corte local,
ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável
prequestionamento.  Incide, à hipótese, o comando da Súmula n.º 211
do STJ.
6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão  fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp
1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1733971>>-SP
(APLICAÇÃO DE MULTA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 605532>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1590140>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2082231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8320/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1923905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134149/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8319/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e94a1844c03a3ed73f6be8eafafa66ef983fd46a0a5df39d1aacb841eecbcea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.928.084 do STJ: não ocorrência. multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1928084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1928084%2F)

### [REsp 2.109.209 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2109209/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2109209%2F)

