{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81250,"origem":"stj","sha256_origem":"deff7672a77501cc79d88179991d2a286abd9db04deee85a0bd643809bec0cda","registro_original":{"id_fonte":"000895244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2362490","numero_registro":"202301560969","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nQUE SE UTILIZA DE DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO PARADIGMA. NÃO\nCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - No Tribunal a quo manteve-se a sentença que julgou parcialmente\nprocedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia\nPrevidenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade\ntemporária à parte autora, a partir da cessação da aposentadoria por\nincapacidade permanente, e submetê-la a procedimento de\nreabilitação profissional. Ademais, foi determinada a correção\nmonetária das prestações em atraso, com acréscimo de juros de mora,\nde acordo com o previsto no Manual de Cálculos. Nesta Corte não se\nconheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação\ndos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem.\nII - Os embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o\nart. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que\n\"cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário\nque, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer\noutro Órgão Jurisdicional deste Tribunal\".\nIII - Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo\nCivil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário\nque, \"em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do\njulgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal\". Conforme\ntranscrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm\ncomo escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior\nTribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de\ndecisões monocráticas como paradigmas. Nesse sentido é a\njurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos\nEAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"19224f6e04fd0d91ed20ae08dd678d81ae74e3e5f60e39e009445bc74862c208","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
