# Registro público: STJ — 1928888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e04bdb109933fc22f34010209ae9f0a28cf0cedca61b7acd322327b42ca70e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895345
- **Número de registro na fonte:** 202100850956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E ENTENDIMENTO DO
STJ. MESMO SENTIDO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO
CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME
JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO
EXERCÍCIO FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184/ST.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que
é inviável a adoção da regra do art. 1.032 do Código de Processo
Civil (CPC) quando há recurso extraordinário interposto nos autos,
embora inadmitido na origem, uma vez que a incidência da regra
pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando
erroneamente interposto o recurso especial contra questão de
natureza exclusivamente constitucional, e a parte recorrente não
interpôs recurso extraordinário no tocante ao capítulo decisório de
fundamento constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso destes autos, não subsiste a divergência jurisprudencial
apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme desta
Corte em harmonia com o acórdão embargado, razão pela qual incide na
espécie a Súmula 168/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Apenas a título de esclarecimento, registra-se que o Supremo
Tribunal Federal, ao analisar a mesma questão jurídica dos autos no
julgamento do Tema 1.109, firmou a seguinte tese de repercussão
geral: "É infraconstitucional e depende da análise de fatos e
provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão
geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida
pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição
substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados
produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no
art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011".
- **Item 4 (texto oficial):** Diante dessa orientação, esta Corte Superior de Justiça enfrentou
a questão jurídica debatida nos autos sob a perspectiva
infraconstitucional, o que foi feito no julgamento dos Recursos
Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos, que consolidaram o entendimento de que "a
regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária
sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei
12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E ENTENDIMENTO DO
STJ. MESMO SENTIDO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO
CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME
JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO
EXERCÍCIO FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184/ST.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que
é inviável a adoção da regra do art. 1.032 do Código de Processo
Civil (CPC) quando há recurso extraordinário interposto nos autos,
embora inadmitido na origem, uma vez que a incidência da regra
pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando
erroneamente interposto o recurso especial contra questão de
natureza exclusivamente constitucional, e a parte recorrente não
interpôs recurso extraordinário no tocante ao capítulo decisório de
fundamento constitucional.
2. No caso destes autos, não subsiste a divergência jurisprudencial
apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme desta
Corte em harmonia com o acórdão embargado, razão pela qual incide na
espécie a Súmula 168/STJ.
3. Apenas a título de esclarecimento, registra-se que o Supremo
Tribunal Federal, ao analisar a mesma questão jurídica dos autos no
julgamento do Tema 1.109, firmou a seguinte tese de repercussão
geral: "É infraconstitucional e depende da análise de fatos e
provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão
geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida
pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição
substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados
produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no
art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011".
4. Diante dessa orientação, esta Corte Superior de Justiça enfrentou
a questão jurídica debatida nos autos sob a perspectiva
infraconstitucional, o que foi feito no julgamento dos Recursos
Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos, que consolidaram o entendimento de que "a
regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária
sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei
12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime".
5.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGRA DO ART. 1.032 DO CPC/15)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
1515688>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2128947>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1895280>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1527942>>-SP
(OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA -
IRRETRATABILIDADE - BENEFICIÁRIO DO REGIME)
   STJ - <<REsp 1901638>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1184),
         <<REsp 1902610>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1184)

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1926138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155149/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2195708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109144/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2162454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96028/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1032 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1032/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1032 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, constitucional, superior e justiça, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 157 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f41d8fdf638b5d1240b4e8c7b20df6804eaf79eec701688d7e3c73e374200072
- **SHA-256 do registro documental:** 7e04bdb109933fc22f34010209ae9f0a28cf0cedca61b7acd322327b42ca70e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1032%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e04bdb109933fc22f34010209ae9f0a28cf0cedca61b7acd322327b42ca70e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 7e04bdb109933fc22f34010209ae9f0a28cf0cedca61b7acd322327b42ca70e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 7e04bdb109933fc22f34010209ae9f0a28cf0cedca61b7acd322327b42ca70e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

