{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81253,"origem":"stj","sha256_origem":"595d645bdb02196793a66049f8ef49b682936d4cb2cae01e95b17fbcdfd4098d","registro_original":{"id_fonte":"000895662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152816","numero_registro":"202201868327","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO/JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTDOS. DIVERGÊNCIA NÃO\nDEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - O Embargante não demonstra a divergência entre os julgados\nproferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento\nInterno desta Corte, deixando de proceder ao cotejo analítico, com o\nescopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas\nidênticas e adotaram conclusões discrepantes, sendo inviável o\nconhecimento dos embargos de divergência.\nII - A tese defendida pelo ora Agravante - impossibilidade de o\njuiz, de ofício, determinar o desbloqueio da quantia penhorada, sem\nque haja arguição da impenhorabilidade pelo executado, nos termos\nprevistos no 854, § 3º, inciso I, do CPC  - não foi examinada nos\njulgados confrontados.\nIII - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se\nque os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à\nluz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções\ndistintas,\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Teodoro\nSilva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c0241c75a996a320ba9eaee2f8deb814487edb9dba549d741f7dd92ab506b2e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
