{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81255,"origem":"stj","sha256_origem":"9ae5004810ff190cbed1e0ef3fce6c5dfd9857447dbde715459c9d001170e764","registro_original":{"id_fonte":"000895769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1321490","numero_registro":"201200890374","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA\nINSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E\nPARADIGMA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nEXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO\nDE RETRATAÇÃO.1. A ausência de similitude fática entre os acórdãos\nconfrontados impede o cabimento dos embargos de divergência, por não\nrestar devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, nos\ntermos dos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, §\n4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Nada obstante, posteriormente à publicação do acórdão vergastado\npelos embargos de divergência, a Primeira Seção desta Corte afastou\no dano in re ipsa em condenação por conduta ímproba, em atenção à\nalteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021.\n3. De rigor a devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão a fim\nde que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual\nretratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado.4.\nAgravo interno a que se nega provimento, com excepcional\ndeterminação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim\nde realizar eventual juízo de conformidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro Silva\nSantos votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"489866314ee7d9f67c45ea7cf338307f638b28fcabc43abd7c069c13d68d861f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
