{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81257,"origem":"stj","sha256_origem":"9c84a485f9f2e2f42defef699e2ad11a6ae7c8260e0f2a79e0b5dea5ceda3b48","registro_original":{"id_fonte":"000895973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1549460","numero_registro":"201501087611","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA. ACOLHIMENTO COMO SUPOSTO DISTINGUISHING. DESCABIMENTO.\n1. Este Tribunal Superior tem decidido que o cabimento dos embargos\nde divergência exige a demonstração de interpretações jurídicas\ndivergentes sobre a mesma questão.\n2. Na hipótese, os acórdãos paradigmas apontados pela parte\nrecorrente convergem com o entendimento do acórdão embargado,\nrevelando a impropriedade do recurso.\n3. Os embargos de divergência não se prestam a efetuar distinções\n(distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes invocados,\ntampouco a corrigir suposto equívoco de mérito na decisão recorrida,\nmas exclusivamente a uniformizar a jurisprudência interna do\nTribunal.\n4. Conforme orientação pacífica desta Corte, os embargos de\ndivergência não podem ser utilizados como recurso ordinário\nadicional ou para a reavaliação de elementos fáticos, o que se\naplica ao presente caso, em que foi assentado que o imóvel não era\nexplorado economicamente, inviabilizando o pagamento de juros\ncompensatórios.\n5. O entendimento do acórdão embargado está alinhado com a\norientação firmada pelo STJ na Pet 12.344/DF, de caráter\nrepresentativo de controvérsia, razão pela qual incide a Súmula 168\ndo STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0ed9a5757c9cb5aea82ff982dd485b996ba78755a5d45de29e610b4e18d0d416","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9c84a485f9f2e2f42defef699e2ad11a6ae7c8260e0f2a79e0b5dea5ceda3b48","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
