{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81263,"origem":"stj","sha256_origem":"87db36b4d98efb2d3dc10ed8036e6f4fd8ebed7283280d9ca54bc4a2757b2a9a","registro_original":{"id_fonte":"000896353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22495","numero_registro":"201600803380","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. NULIDADE DA SUSPENSÃO DE DIREITOS ANTIDUMPING. ATO\nIMPOSITIVO DOS DIREITOS EXAURIDO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE E UTILIDADE. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo da CAMEX\nque suspendeu a aplicação de direitos antidumping no mercado de\nborracha sintética, alegando ausência de motivação no ato\nadministrativo.\n2. Decisão agravada que indeferiu liminarmente a segurança pela\nperda de objeto da impetração, uma vez que os efeitos do ato\nadministrativo de imposição dos direitos antidumping foram exauridos\nem 20/11/2020.\n3. O exaurimento dos efeitos do ato administrativo implica a perda\nde objeto do mandado de segurança.\n4. Caso em que, ainda que eventualmente reconhecida a nulidade da\nsuspensão das medidas antidumping, o ato administrativo objeto da\nsuspensão já exauriu seus efeitos, não havendo utilidade no debate\npretendido.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c10e8771896b84153dba4c471a3a3b473af064a27c21be3646d931cda2aaa592","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
